Creio que não existe nada de mais belo, de mais profundo, de mais simpático, de mais viril e de mais perfeito do que o Cristo; e eu digo a mim mesmo, com um amor cioso, que não existe e não pode existir. Mais do que isto: se alguém me provar que o Cristo está fora da verdade e que esta não se acha n'Ele, prefiro ficar com o Cristo a ficar com a verdade. (Dostoievski)

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16 de ago. de 2007

Supremo

16/08/2007 - 18:05 - Supremo concede medida cautelar em ADI que questiona lei maranhense sobre pagamento de servidores

Por maioria dos votos, o Supremo Tribunal Federal deferiu medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3923, ajuizada pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB). No pedido se questionou a constitucionalidade da Lei 8.592/2007, sancionada pelo governo do Maranhão, que dispõe sobre a fixação de subsídio para servidores estaduais.

O requerente sustenta que o ato normativo está em confronto com o texto da Constituição que disciplina a matéria (artigos 5º, incisos XXXV e XXXVI; 7º, incisos XVI e XVII; 37, incisos X, XI e XV, e 39, parágrafos 3º, 4º e 8º), uma vez que determina que seja pago subsídio a todos os servidores públicos estaduais indiscriminadamente, visando à redução de vencimentos e supressão de direitos adquiridos. Afirma que a lei instalou uma situação gravíssima no estado do Maranhão, na medida em que os professores do primeiro, segundo e terceiro graus encontram-se em greve, sem prazo determinado.

O partido sustenta que o parágrafo 4º do artigo 39 da Constituição estabelece que o subsídio é modalidade remuneratória destinada a retribuir às pessoas nele indicadas. Alega que membro de Poder, detentor de mandato eletivo, ministro de Estado e secretários estaduais e municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação.
Dessa forma, o PMDB afirma que lei atacada considerou a exceção como regra ao impor a todos os servidores a remuneração mediante subsídio, mesmo aqueles não organizados em carreira. Por isso, alega que a aplicação dos artigos da Lei 8952/07 importa em evidente redução de vencimentos.

Voto
Para o relator da ADI, ministro Eros Grau, o pedido liminar merece exame imediato, uma vez que a situação naquele estado é “socialmente grave”. O ministro entendeu presentes os requisitos necessários para a concessão da liminar, isto é, a fumaça do bom direito (fumus boni iuris) e o perigo na demora (periculum in mora). Assim, votou no sentido de conceder o pedido formulado pelo partido.

Grau concluiu que, embora cabível a fixação da remuneração dos servidores que se encontram organizados em carreira em parcela única, a lei questionada não disciplina de forma clara o modo como será feito o pagamento das vantagens adquiridas por decisão judicial. “Acabaria importando em desconstituição de coisa julgada, resultando caracterizado o fumus boni iuris”, afirmou o relator, ressaltando que a irredutibilidade dos vencimentos dos servidores não está assegurada, no caso. “A lei não estabelece critérios adequados a resguardar essas vantagens”, revelou.

Conforme ele, o periculum in mora também torna-se evidente na situação crítica instalada no estado do Maranhão em conseqüência da greve dos servidores. Assim, Eros Grau concedeu o pedido de cautelar para suspender os efeitos da Lei 8952/07 do estado do Maranhão e foi acompanhado pela maioria dos votos.

Fonte: site do Supremo Tribunal Federal.

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